CF/88, art. 5º, LXVII
"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."
A prisão civil por dívida alimentar (CF/88, art. 5º, LXVII, c/c CPC, art. 528, §3º) é a única prisão civil ainda admitida no Brasil — dura de 1 a 3 meses em regime fechado. Quitado o débito, a soltura é direito líquido e certo. Mas o caminho processual tem várias etapas que precisam ser empurradas para o cliente não passar dias preso. É nisso que somos especialistas.

A prisão civil por dívida alimentar (CF/88, art. 5º, LXVII, c/c CPC, art. 528, §3º) é a única prisão civil ainda admitida no Brasil — dura de 1 a 3 meses em regime fechado. Quitado o débito, a soltura é direito líquido e certo. Mas o caminho processual tem várias etapas que precisam ser empurradas para o cliente não passar dias preso. É nisso que somos especialistas.
A Constituição Federal (art. 5º, LXVII) e o CPC (art. 528, §3º) autorizam a prisão por dívida alimentar em regime fechado, de 1 a 3 meses, em estabelecimento separado dos presos comuns (§4º). A Súmula 309 do STJ delimita o débito que autoriza a prisão: as 3 prestações anteriores à execução mais as que se vencerem no curso do processo.
Pago o débito alimentar, o juiz é obrigado a suspender o cumprimento da pena (CPC, art. 528, §6º). Mas não basta pagar: é preciso peticionar com o comprovante, intimar o Ministério Público, aguardar a manifestação do MP, fazer conclusão ao juiz, decisão, expedição do alvará pelo cartório, assinatura do juiz e, por fim, comunicação à autoridade que mantém a custódia.
Cada etapa pode levar dias se ninguém empurrar. Atuamos ativamente em cada uma delas: contato com a serventia (cartório judicial) para acelerar a intimação do MP e a conclusão; quando necessário, contratamos correspondente local que vai pessoalmente despachar com o juiz, falar com o diretor do cartório para acelerar a digitação e a assinatura do alvará — e enviamos cópia oficial à delegacia ou presídio até confirmar a soltura física.
Citações claras das normas que sustentam nossa atuação nesta área.
"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."
"Decretada a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado e em separado dos presos comuns. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Transparência do início ao fim. Você é informado em cada movimento processual.
Levantamos número do processo, vara, comarca, valor atualizado do débito conforme a Súmula 309 e local exato da custódia. Diagnóstico em até 1 hora após o contato.
Orientamos o pagamento (depósito judicial ou conforme a determinação do juízo), juntamos o comprovante e protocolamos petição de alvará com pedido de urgência fundamentado (saúde, trabalho, dependentes, véspera de feriado, idoso na família).
Contato direto com a serventia para intimar o MP, obter o parecer favorável, fazer a conclusão ao juiz e a decisão. Quando necessário, correspondente local vai pessoalmente despachar com o juiz e o cartório para acelerar a expedição e a assinatura do alvará.
Assim que o alvará é assinado e juntado aos autos, enviamos cópia oficial por e-mail à delegacia ou ao presídio e acompanhamos até a confirmação da soltura física. O cliente não sai de nossa atenção até estar de volta para casa.
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