Código Civil, art. 1.694
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Atuamos para quem precisa receber e para quem está sendo cobrado. Ação de alimentos, revisional para aumentar ou reduzir, execução por rito do desconto em folha, expropriação ou prisão civil — em qualquer comarca do Brasil. Para urgências com prisão civil já decretada, atendemos pela página dedicada de Alvará de Soltura.

Atuamos para quem precisa receber e para quem está sendo cobrado. Ação de alimentos, revisional para aumentar ou reduzir, execução por rito do desconto em folha, expropriação ou prisão civil — em qualquer comarca do Brasil. Para urgências com prisão civil já decretada, atendemos pela página dedicada de Alvará de Soltura.
Ajuizamos a ação com pedido de tutela de urgência: o juiz costuma fixar alimentos provisórios já no início do processo, com base na trinômio necessidade × possibilidade × proporcionalidade. Atendemos pedido para filhos menores, filhos maiores que estudam, cônjuge ou companheiro em situação excepcional e alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008).
O valor da pensão pode ser revisto sempre que houver mudança relevante na capacidade do alimentante ou na necessidade do alimentando. Atuamos tanto para majorar (custo de vida cresceu, criança ficou mais velha, necessidades especiais) quanto para reduzir (perda de emprego, nova família, doença incapacitante).
Quando a pensão não é paga, existem três ritos: desconto em folha (mais rápido para assalariados), expropriação de bens com penhora de salário acima de 40 salários mínimos, conta e bens, e prisão civil pelo rito da Súmula 309/STJ. Definimos a estratégia mais eficiente conforme o perfil do devedor.
Citações claras das normas que sustentam nossa atuação nesta área.
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
"No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 dias úteis, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade — sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado."
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
"A gestante pode requerer alimentos durante a gravidez para cobrir despesas adicionais com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais despesas indispensáveis."
Transparência do início ao fim. Você é informado em cada movimento processual.
Conversamos sobre quem deve pagar, quem deve receber, capacidade financeira de cada lado e prova disponível. Diagnóstico técnico sem custo.
Definimos a melhor via — ação nova, revisional, execução pelo rito mais eficiente ou acordo extrajudicial homologado em juízo.
Protocolamos com pedido de tutela quando cabível, acompanhamos prazos, audiências, perícias e cumprimento da decisão.
Garantimos que a sentença vire dinheiro na conta ou alívio real no caixa — com desconto em folha, expropriação ou, em última instância, prisão civil. Para urgências com prisão decretada, atendemos pela página de Alvará de Soltura.
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Reunimos as perguntas mais comuns. Se a sua não estiver aqui, fale com a gente.
A primeira consulta é gratuita. Atendimento humano, sigiloso e técnico.
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Evite a apreensão ou reverta após perder. Monitoramento preventivo do processo (DL 911/69).
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